O JornalDentistry em 2022-1-20

EVENTOS

“Curso de Formação em Proteção e Segurança Radiológica – Nível 2”

O Decreto Lei nº 108/2018, que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, criou a figura de Responsável pela Proteção Radiológica (RPR).

Este profissional, descrito em detalhe no artigo 159º, assume a supervisão das tarefas de proteção radiológica na prática clínica e a sua formação segue os princípios estabelecidos no  Decreto-Lei nº 227/2008. 

Nesse sentido, o “Curso de Formação em Proteção e Segurança Radiológica – Nível 2”, advém da entrada em vigor da referida legislação, que transpões para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5/12/2013 e que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes e prevê o estabelecimento de normas de segurança uniformes destinadas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores.

Como é do conhecimento dos colegas, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a autoridade competente do atual quadro regulador, e determinou como prazo de implementação, que até ao dia 2 de abril de 2022, se proceda ao envio do documento que reconhece o Responsável pela Proteção Radiológica descrito no Decreto-Lei nº 227/2008.

Pressupõe-se que um Sindicato vise a defesa dos interesses da categoria profissional que representa. Não se limita a tratar dos problemas coletivos decorrentes do exercício da própria profissão, a organizar greves, manifestações e reuniões em prol dos direitos dos trabalhadores, mas deve igualmente preocupar-se com a condição social dos trabalhadores a promover melhores condições de trabalho, a título de exemplo, a formação profissional, desiderato esse que consta dos próprios estatutos do SMD publicados no Boletim do Trabalho e Emprego.

Importa salientar que, a designação do RPR representa também um reconhecimento de competências profissionais do trabalhador, logo do âmbito sindical. O que é manifestamente diferente do que concerne ao processo de licenciamento ou registo de prática radiológica, que será do domínio das empresas ou entidades detentoras das instalações.

Apesar do desagrado de todos nós, no panorama atual, qualquer colega que esteja designado como RPR, deverá estar munido, até ao referido dia 2 de abril, do comprovativo de reconhecimento do nível dois de qualificação, conforme consta dos registos de prática. 

Segundo informações da APA, devido às contingências de mercado, será possível solicitar prorrogações desse prazo mediante prova de diligências para a sua obtenção. 

O SMD adotou uma atitude expectante até ao presente momento, porém sempre que as situações o propiciavam defendeu junto das autoridades competentes, que se deveria adaptar a norma europeia numa forma mais justa e adequado ao panorama nacional, à semelhança do sucedido noutros países europeus. Todavia, tendo em mente a defesa dos interesses dos trabalhadores Médicos Dentistas, o SMD, atendendo ao aproximar do prazo, e no sentido de proteger os profissionais de eventuais problemas, logrou obter uma parceria com a Escola Superior de Saúde do Porto para a criação de um curso nível 2 de proteção radiológica.

Sendo este o terceiro curso do género admitido pela APA, não representa o franquear de uma porta nem a transposição de qualquer barreira. 

Contudo, foram consideradas na sua génese, as condicionantes de que teria que ser economicamente e academicamente mais acessível, online e em horário pós-laboral.

Neste tema, as alterações previstas à lei e que estavam em consulta pública não contemplam o artigo 159 referente ao RPR e, segundo informação da APA, existe a intenção de alterar o conteúdo programático e o número de horas necessários para aprovação do curso. No entanto, como é do consenso geral, tais alterações irão demorar.

O SMD, como sempre, apoia qualquer solução legislativa futura, com vista a melhorar e a facilitar as contingências existentes na classe. Se, e quando, as entidades competentes ou organismos que nos representam, confirmarem oficialmente, por força de lei, a dispensa de qualquer curso ou reconhecimento para que os trabalhadores possam exercer as suas funções, como é óbvio, o SMD terminará com regozijo o protocolo que aqui se anuncia.

Nem o SMD, nem os seus órgãos sociais, aliás como de costume, obtiveram ou irão obter, qualquer contrapartida monetária ou outra com este protocolo, pois, o nosso objetivo será sempre o de ajudar os colegas de profissão e de protegê-los de eventuais adversidades, sendo esse o fundamental sentido que assumimos em defesa dos nossos associados e o nosso escopo originário e essencial.

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